Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113) a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Isso vem ocorrendo com o Município de Salvador, bem como outros municípios do Estado da Bahia, vindo a prejudicar sobremaneira o contribuinte.
No que tange à base de cálculo, a expressão “valor venal” contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as “transmissões imobiliárias”, como entende o STJ.
Segundo a Corte, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas.
Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo Fisco, entende-se que ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITIV, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral, os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé. Desta forma, o contribuinte que venha recolher o ITIV a maior, ou seja, sobre o valor arbitrado pelo Município de Salvador e outros municípios entendem como devido (e são valores acima do valor venal do imóvel para cálculo do IPTU) diferente do valor de mercado /declarado/real do imóvel, deverá requerer a restituição do que foi pago a maior, e isso poderá ser feito em pedido administrativo.