É bastante comum na compra de um imóvel novo na planta a informação passada pelo vendedor sobre a área total da unidade, como se esta mesma área fosse a medida certa de todos os cômodos que o morador irá utilizar.
Entre tantos pontos a serem observados na escolha do imóvel, fica complicado entender quanto espaço ele, de fato, terá, causando mais embaraços ao consumidor adquirente, principalmente nos termos utilizados na compra e venda, como área privativa, útil e total do imóvel, que são desconhecidas aos olhos do comprador, podendo gerar perdas incalculáveis no bolso deste, pela diferença de metragem a menor entre o que foi ofertado e o que, efetivamente, será utilizado pelo comprador.
Geralmente, empresas do segmento vendem os imóveis, sejam eles novos ou usados, utilizando às áreas totais destes, compreendidas as áreas privativas (correspondem à metragem dos cômodos que o morador vai usar) e úteis (são as sobras da privativa, descontando o espaço ocupado pelas paredes) o que causa perplexidade e sentimento negativo de quem foi enganado, em especial ao adquirente que faz o somatório das áreas privativas (de todos os cômodos) na planta, ou no momento da vistoria do imóvel, percebendo a diferença acentuada entre o que foi prometido e o que foi entregue pelo vendedor.
Isso se dá pela utilização da área de parede do imóvel, como sendo área útil, ou seja, área que o comprador poderá utilizar. Ora, ainda que a verticalização dos imóveis nos grandes centros urbanos seja uma realidade, acredita-se que o consumidor deve ser avisado claramente desta diferença no momento da compra, diferença esta que se percebe muito na prática, com a utilização da área total do imóvel, como sendo um chamariz para as vendas, causando a falsa sensação ao comprador do tamanho do bem adquirido, o que comprovará da área a menor se realizada a medição, até porque ninguém deseja pendurar uma cama ou um sofá na parede de sua casa!
O Código de Defesa do Consumidor proíbe estas situações que causam instabilidade na relação contratual e coloca o consumidor em desvantagem econômica, garantido, com isso, perdas e danos com abatimento do preço, pela diferença de área, ou mesmo a restituição dos valores pagos a maior/compensação no saldo devedor, além de indenização por danos morais.
E ainda que exista uma prática contratual em estabelecer um limite de 5% de diferença nos imóveis para entrega futura, tanto a maior como a menor, o Poder Judiciário já se manifestou favorável ao consumidor, entendendo que se tratava de venda por medida com abuso do poder econômico por parte das empresas de construção civil, e da ausência de boa-fé contratual. Fiquem atentos!!